- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. PET N. 12.344/DF . ADEQUAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 282/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À EVENTUAL PERDA DE RENDA. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. PREMISSA QUE DEMANDOU APENAS A ANÁLISE DE PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção, na apreciação da Pet n. 12.344/DF (Relator Ministro Og Fernandes, julg. em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020), efetuou a adequação da tese jurídica firmada no Tema n. 282 dos Recursos Especiais Repetitivos, asseverando que "[a] partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)". 2. A constatação de que os expropriados não suportaram perda de renda em decorrência da imissão provisória na posse do imóvel não decorreu do reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois, no caso concreto, basta a leitura da contestação e dos quesitos formulados pelos réus expropriados ao perito oficial para se concluir que nem sequer se cogitou da hipótese de decréscimo patrimonial a esse título. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.333.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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