JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 526/STJ. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos da Súmula 526/STJ.3. A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. (MS 13.134/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015). 4. Ademais, as alegações a respeito da ausência de responsabilidade do agravante sobre os homicídios praticados, bem como sobre a permanência ou não de sua posição de liderança no âmago da facção criminosa, não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.850/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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