- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento idôneo para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A experiência e o conhecimento dos réus no ramo de reciclagem justificam o aumento da pena devido ao maior grau de reprovabilidade da conduta. 5. A prática do delito no exercício de atividade comercial, com a finalidade de obtenção de vantagem pecuniária, é suficiente para a elevação da reprimenda nas hipóteses de crimes ambientais, como no caso. Tal circunstância, inclusive, poderia ter sido utilizada para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, nos termos da previsão contida no art. 15, II, "a", da Lei 9.605/1998. 6. A sofisticação e complexidade do modo de execução do ilícito justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. As consequências do crime, como o elevado número de produtos importados irregularmente (13 toneladas de garrafas PET) e o dispêndio financeiro para o descarte, justificam o incremento na pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 2. A experiência e conhecimento dos réus podem justificar o aumento da pena. 2. A prática do delito no exercício de atividade comercial, com a finalidade de obtenção de vantagem pecuniária, é suficiente para elevação da reprimenda nas hipóteses de crimes ambientais. 4. A sofisticação do modus operandi justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. As consequências gravosas do crime podem justificar o incremento na pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 9.605/1998, art. 15, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 730.776/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.253.022/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.328.012/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 878.494/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.267/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.887.927/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021. (AgRg no AREsp n. 2.890.699/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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