- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente a absolvição ou a revisão da dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Rever a conclusão do acórdão hostilizado acerca da suficiência probatória da condenação, calcada em depoimentos prestados em Juízo, corroborando a prática do delito, demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita. 3. A pretensão de afastar a valoração negativa da conduta social não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 4. Considerando a pena corpórea superior a 4 anos, a existência de circunstância judicial negativa e a reincidência, não há ilegalidade no regime inicial fechado. 5. Ordem denegada. (HC n. 946.652/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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