- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois o reconhecimento pessoal do paciente foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, com várias pessoas perfiladas e numeradas, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada em 1/6, com fundamentação em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, tanto para negativação do vetor culpabilidade quanto das consequências do delito. 4. Para incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo é dispensável a apreensão e perícia da arma, bastando que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova, conforme jurisprudência deste Tribunal. 5. Considerando a pena corporal (superior a 8 anos de reclusão) e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. 6. Ordem denegada. (HC n. 978.188/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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