JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de dosimetria da pena e aplicação de minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria ou a pretensão de desclassificação. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos que indicam a dedicação à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado. 2. O habeas corpus não se presta para reexame de provas ou revisão de dosimetria da pena quando as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em elementos suficientes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.501/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023. (HC n. 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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