JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 39 DA LEI N. 9.605/1998. EXAME PERICIAL. PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por falta de prova pericial que comprovasse a materialidade dos crimes ambientais imputados aos agravados. 2. A decisão de origem entendeu que não há prova da materialidade dos delitos, devido a ausência de laudo pericial demonstrando a destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e o corte de árvores de floresta considerada de preservação permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para o recebimento da denúncia pelos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/1998, é imprescindível a realização de exame pericial para comprovar sua materialidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para crimes que deixam vestígios, como os citados crimes ambientais, é imprescindível o exame de corpo de delito, salvo justificativa concreta para sua não realização. 5. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência de laudo pericial, o que inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade dos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/98, pois deixam vestígios. 2. A ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159 e 167; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 165.610/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.999.872/PR, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 23/6/2023. (AgRg no REsp n. 2.074.383/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
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