- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus devido à interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. O paciente foi condenado à pena de 14 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. 3. A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal estadual, que deu parcial provimento ao pleito revisional, redimensionando a pena do paciente para 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 522 dias-multa. 4. Posteriormente, a defesa interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 808582-52.2024.8.14.0000, ainda em trâmite perante o Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 6. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que se encontra em fase de admissibilidade perante a Corte de origem, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações. 7. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada pois caso eventualmente houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 958.827/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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