- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA, SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DA CORPORAÇÃO. EXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. No caso, a atuação da guarda municipal relacionava-se com a ronda na escola pública, o que se insere, a princípio, em seu mister. Ademais, os elementos narrados superam as meras impressões subjetivas, acarretando elementos objetivos, passíveis de dar azo à busca pessoal (troca de objetos, fuga ao avistar os agentes públicos, em via pública e embalagem dispensada no chão). Precedente. 2. De toda sorte, no julgamento da ADPF 995 (DJe 9/10/2023), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. 3. A reavaliação da matéria, para desconstituir a dinâmica fática descrita no acórdão impugnado, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 968.477/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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