JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 2. As razões do agravo regimental não impugnam de modo específico e analítico o fundamento da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos meritórios já apreciados e superados, sem trazer demonstração concreta da utilidade do provimento recursal. 3. Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. De acordo com o art. 209 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da pena privativa de liberdade imposta ao paciente torna prejudicado o habeas corpus, salvo reconhecimento de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 791.772/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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