JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo em razão da prática de novo crime durante a execução da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 994.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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