- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A medida protetiva não está subordinada à existência de procedimento investigatório ou processo judicial, e sua duração está vinculada à persistência do risco à integridade física da vítima (Tema n. 1.249). Além disso, a revogação deve ser precedida da oitiva da ofendida. 2. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, recebe especial atenção. Na hipótese, a ofendida se manifestou perante o juízo contra a revogação das medidas e os fatos que ensejaram a imposição das restrições são concretamente graves (agressão física a uma mulher grávida, motivada por ciúmes) e não podem ser negligenciados. 3. O acórdão recorrido não justificou de forma idônea a revogação das medidas impostas, em desacordo com a finalidade protetiva da vítima de violência doméstica, razão pela qual deve ser cassado, para restabelecer a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência. 4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.203.483/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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