- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF, pois "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). 2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a parte recorrente, no que concerne ao tópico da decisão agravada que afastou a ocorrência de vício de integração no julgado de origem, não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 6. Ainda que fosse possível a superação das questões processuais elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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