- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 958. CONFIGURAÇÃO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento em julgamento proferido em regime de recurso repetitivo no sentido da abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como da validade da tarifa que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Tema nº 958. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de especificação quanto aos serviços cobrados e da falta de comprovação da prestação dos serviços demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.857.605/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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