JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INAPLICÁVEL. ART. 85, § 2º, DO CPC. LIMITES. OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO E VALOR DA CAUSA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. 3. A fixação dos honorários estabelecida pela Corte estadual com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, encontra-se em dissonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os presentes autos. 4. O proveito econômico experimentado pelo recorrente corresponde ao valor do crédito exequendo atualizado e com o valor da causa, o qual é o parâmetro para o arbitramento da verba honorária respeitados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e atendida a complexidade da causa. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo atualizado, o qual coincide com o valor da causa. (AREsp n. 2.080.972/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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