- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de geração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, na aquisição de combustíveis para revenda, na hipótese em que a tributação se efetiva no regime da monofásico. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia com apoio em fundamentação constitucional; e, nesse contexto, à luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial da Fazenda Nacional não pode ser conhecido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.181.117/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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