- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DO TEMA N. 1.198 DO STJ. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO A SER ANALISADA NO MOMENTO OPORTUNO PELO JUÍZO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DOS FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o Tribunal estadual limitou-se a dar provimento ao recurso de apelação interposto pela compradora a fim de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, assinalando, quanto à alegação de advocacia predatória suscitada em contrarrazões, tratar-se de matéria que deve ser objeto de enfrentamento pelo Juízo a quo no decorrer da instrução processual, quando então será analisado se a petição inicial satisfaz integralmente os requisitos estabelecidos pela legislação processual. Logo, deve ser indeferido o presente pedido de suspensão do feito, que deverá ser apreciado no momento oportuno pelo juiz da causa, quando também será examinada a questão pertinente ao cumprimento do ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do direito da consumidora. 2. A alegação de que a compradora, ora agravada, não teria observado o princípio da dialeticidade na interposição do seu recurso de apelação só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.208.882/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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