- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que os recorrentes, ora agravantes, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido. 3. Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.506.020/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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