- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte de Justiça tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019). 2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. Hipótese em que o impetrante, reprovado, em 28/10/2014, no concurso para ingresso na Polícia Militar do Rio de Janeiro, busca a reversão de pontos correspondentes a 4 questões da prova, mediante pedido administrativo que foi indeferido, por decisão administrativa proferida em 08/11/2023, data que pretende seja o termo a quo da contagem do prazo decadencial (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). 4. A alegação de existência de fatos novos constitui, no caso, inovação recursal, não sendo possível a análise da questão, que foi suscitada apenas em agravo interno, quando poderia ter sido desde a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.893/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.