- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer dos aclaratórios anteriormente interpostos em razão de petição em branco, julgou configurada a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. A parte embargante alegou existência de omissão quanto à análise de tese relativa à aplicação da taxa Selic sobre os débitos discutidos na ação, nos termos do REsp n. 1.795.982/SP, e pediu a integração do julgado. A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos e requereu a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o conhecimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se há fundamento para imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e enseja a incidência da preclusão consumativa, permitindo apenas o exame do primeiro recurso interposto. 4. Embargos de declaração opostos por petição eletrônica em branco não contêm razões recursais aptas à análise do mérito, o que inviabiliza seu conhecimento, sendo responsabilidade da parte a correta transmissão dos documentos eletrônicos. 5. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo examinado fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante. 6. A mera discordância da parte embargante quanto ao conteúdo da decisão não configura vício processual a ser sanado via embargos de declaração, tampouco caracteriza omissão ou contradição. 7.Incabível o pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do CPC, formulado em contrarrazões, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.113/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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