- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual os agravantes - sociedade de advogados e seus membros - buscavam a reserva de honorários advocatícios contratuais em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública. Alegaram violação aos arts. 22, § 4º, e 23, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 833, IV, do CPC/2015. Pleitearam o reconhecimento de prequestionamento implícito ou ficto da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais invocados no recurso especial foram efetivamente prequestionados, ainda que de forma implícita ou ficta; (ii) estabelecer se é cabível a reserva de honorários contratuais em execução de sentença oriunda de ação civil pública sobre expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não analisou, direta ou indiretamente, os dispositivos da Lei 8.906/94 e do CPC/2015 indicados como violados, limitando-se a fundamentos distintos, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 4. O acórdão recorrido não foi impugnado quanto à ausência de pronunciamento sobre os dispositivos legais invocados, não tendo sido alegada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma. 5. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de reserva de honorários contratuais exclusivamente na inaplicabilidade da verba ao caso concreto, afastando sua natureza de perdas e danos, com base nos arts. 827 do CPC/2015 e 389, 395 e 404 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.585/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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