JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição e julgou extinto o feito, sem fixação de honorários. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação da parte executada, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios deve recair sobre a parte exequente ou sobre a parte devedora, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução por prescrição não afasta a responsabilidade do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa à propositura da ação executiva. 5. A desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. 6. O pagamento realizado pelo agravado no cumprimento provisório de sentença não configura desistência tácita do recurso especial, sendo medida típica para garantir o juízo e evitar penalidades executivas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.252.864/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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