- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. USO OFF-LABEL. ROL DA ANS. NATUREZA IRRELEVANTE. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, em demanda na qual se discute a obrigatoriedade de custeio de medicamento prescrito por médico assistente da parte autora para tratamento de câncer de reto, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ. A operadora recusou a cobertura sob os argumentos de uso off-label e de ausência do fármaco no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico registrado na Anvisa e prescrito por médico assistente sob a justificativa de uso off-label e ausência no rol da ANS; (ii) verificar se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento registrado na Anvisa e prescrito para tratamento de câncer, ainda que fora da bula (uso off-label), quando necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário. 4. É irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS em casos de tratamento oncológico, conforme entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.886.929/SP pela Segunda Seção do STJ. 5. A recusa de cobertura, nessas hipóteses, contraria os deveres contratuais e a boa-fé objetiva, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. O recurso interno não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e repetição de argumentos, o que enseja a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.374/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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