- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou a preliminar de intempestividade arguida contra o recurso de embargos de declaração, considerando que a questão da tempestividade foi enfrentada pelo juízo de origem, com certificação da pontualidade do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tempestividade dos embargos de declaração, certificada pelo juízo de origem, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A Corte de origem aplicou corretamente o princípio da boa-fé processual, ao considerar a tempestividade dos embargos de declaração com base na certificação do juízo de origem, em alinhamento com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.767.600/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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