- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão na decisão recorrida, e se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato rescindido unilateralmente. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, à luz da Súmula 5 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão do Tribunal de origem não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo sido fundamentada de forma clara e precisa, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. O arbitramento de honorários advocatícios é cabível quando há rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento do STJ, sendo proporcional aos serviços prestados até a rescisão. 6. A revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ, não sendo possível reexaminar as cláusulas contratuais celebradas entre as partes. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.797.953/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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