- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES/CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. III - Embora indicada a ofensa a vários dispositivos legais, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei n. 1.870/2011 do Município de Bataguassu - MS, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. IV - Rever o entendimento adotado nas instâncias ordinárias, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual (vide folhas 316/320e), o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 5 desta Corte, assim enunciada: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". V - O Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional ante a incidência de óbices de admissibilidade. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.147.956/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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