- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias para a solução da lide, não se verificando das razões recursais hipótese de omissão relevante, para fins de determinar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 4. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão combatido torna a via do especial inadequada à sua impugnação, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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