JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. I. Esta Corte pacificou o entendimento afirmando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a sua competência, ainda que a demanda exija a realização de perícia judicial. II - A agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil apenas pelo desprovimento do agravo interno em votação unânime. Para sua imposição, é necessária a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.189.457/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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