- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALOR INCONTROVERSO. SOLIDARIEDADE. DESNECESSIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso dos autos, o Ministério Público, na sua petição inicial da ação de improbidade, quantificou expressamente o montante individualizado a título de diárias, destinado ao ressarcimento ao erário, havendo pedido claro nesse sentido. 3. Sem revisitar nenhuma prova, é possível individualizar a proporção do dano que a agravante causou, de modo a autorizar a superação da Súmula 7 do STJ, para limitar o montante a ser ressarcido pela recorrente ao valor indicado pelo MP/MG, aplicando o efeito expansivo aos litisconsortes passivos que receberam idêntica condenação. 4. Agravo interno parcialmente provido. Concessão de efeito expansivo. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.309.192/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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