- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL E DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONCURSO. "GATA DO PAULISTÃO". BASE DE DADOS. PROTEÇÃO. ART. 7º, XIII, DA LEI Nº 9.610/1998. ESFORÇO CRIATIVO. ORIGINALIDADE. CASO CONCRETO. PRESENÇA. UTILIZAÇÃO. TERCEIRO. DOUTRINA. INTERPRETAÇÃO CONSISTENTE. REGRA DOS TRÊS PASSOS. ART. 46, VIII, DA LEI Nº 9.610/1998. REQUISITOS. HIPÓTESE DOS AUTOS. SATISFAÇÃO. USO LEGÍTIMO. CONFIGURAÇÃO. PROTEÇÃO DA MARCA. DISCIPLINA DISTINTA. INTEGRIDADE MATERIAL E REPUTAÇÃO. ARTS. 130, III, E 132, IV, DA LEI Nº 9.279/1996. VEICULAÇÃO. MÍDIA. PREJUÍZO MORAL OU MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) a seleção das candidatas e sua correlação com o escudo de cada clube configura base de dados e obra intelectual sujeita à proteção da Lei de Direitos Autorais, (iii) o contexto em que ocorreu a utilização da base de dados e da marca caracteriza ofensa aos direitos autorais e industriais e (iv) foi correta a fixação do termo inicial da fluência dos juros de mora. 2. Para efeitos de bases de dados não utilitárias, um banco de dados, para ser protegido como obra intelectual, deve possuir originalidade, isto é, a seleção e a organização das informações devem representar uma certa criação ou esforço criativo, correspondente a arranjo único ou a um método próprio de organização, não bastando que ocorra mera coleta ou compilação de dados. 3. No presente caso, o concurso promovido pela recorrida possui características de originalidade e de esforço criativo, porquanto houve a seleção de modelos e a associação das participantes aos clubes de futebol federados de forma inovadora e não pautada em elementos comuns ou preexistentes, merecendo, assim, a proteção do direito autoral. 4. Os direitos de autor submetem-se a um paradoxo ou binômio, pois a tutela legal desses direitos cumpre o objetivo, de um lado, de proteger os interesses materiais e morais dos titulares dos direitos autorais, com vistas a fomentar a produção intelectual e científica, e, do outro, de permitir o acesso a obras protegidas, em atenção ao interesse público do direito de disponibilidade de cultura e conhecimento, o que delimita a função social desses direitos. 5. Na linha da Doutrina da Interpretação Consistente (Doctrine of Consistent Interpretation), o Teste dos Três Passos (three steps test) define o alcance das limitações do direito do autor e sua aplicação em cada caso concreto, resultando em uma conclusão a respeito do uso legítimo (fair use) e do ilegítimo (unfair use), definindo critérios para determinar o equilíbrio entre os direitos dos titulares e as necessidades e interesses dos usuários. 6. Os requisitos do uso legítimo previsto no art. 46, VIII, da Lei nº 9.610/1998 são os de que: (a) a reprodução dos trechos não seja o objetivo principal da obra subsequente, (b) não haja prejuízo à exploração normal da obra reproduzida e (c) inexista dano aos legítimos interesses do autor. 7. Quanto ao primeiro desses requisitos, a jurisprudência desta Corte distingue o objetivo principal do uso com natureza acessória na ausência do caráter de completude, pois o que a legislação veda é a reprodução de obra substancialmente semelhante à outra obra preexistente. 8. Em relação aos demais, o conflito com a exploração comercial foi identificado com o desestímulo à aquisição da obra reproduzida e o prejuízo aos legítimos interesses do autor no incontroverso objetivo de lucro na comercialização da obra alheia. 9. Na espécie, a utilização da base de dados do concurso promovido pela recorrida supera o teste dos três passos, constituindo, assim, modalidade de fair use do direito autoral, a prescindir de autorização do titular dos direitos e da correspondente remuneração pela utilização da obra. 10. Em regra, a proteção dada pelo direito autoral, tutelada pela Lei nº 9.610/1998, não se confunde nem se estende à proteção da marca, com amparo na Lei nº 9.279/1996, pois cada uma dessas categorias tem seus próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas respectivas formas de tutela. 11. A proteção da marca tem como característica principal a defesa do seu conteúdo econômico, vedando a violação direta - por meio do uso colidente de signo distintivo de determinado produto ou serviço por outro empresário em produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, com configuração de concorrência desleal - e a violação indireta - por meio do zelo por sua integralidade e reputação. 12. Embora o instituto da diluição não tenha sido expressamente adotado pelo direito positivo pátrio, o conceito da sua modalidade por mancha ou obscurecimento (diluition by tarnishment) - no qual o uso da marca por terceiro influencia negativamente na imagem da marca no mercado - pode ser utilizado para individualizar o aproveitamento indevido do prestígio da marca que configura o prejuízo moral ou material que enseja a faculdade de zelar por sua integridade ou reputação. 13. Na linha da previsão do art. 132, IV, da Lei nº 9.279/1996, a veiculação ou exposição de marcas de propriedade exclusiva em programas televisivos e mídias sociais é permitida, desde que não fique caracterizado o prejuízo moral ou material à marca ou ao seu titular. 14. Como a proteção do direito de autor é distinta da proteção da marca e, estando ausente a prova de efetivo dano material ou moral pela menção à marca da recorrida na publicação de matéria na internet pela recorrente, não há falar em violação ao uso da marca, na forma do art. 130, III, da Lei nº 9.279/1996, como vislumbrado pelo Tribunal de origem. 15. Recurso especial provido. (REsp n. 2.143.010/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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