JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. MORA DO DEVEDOR. ART. 405 DO CC. CITAÇÃO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de reparação de danos e reintegração de posse. 2. Não prosperam as alegações dos agravantes quanto à negativa de prestação jurisdicional porquanto o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos recursos de apelação e embargos de declaração das partes, apreciou satisfatoriamente as questões controvertidas, embora sob ótica distinta daquela pretendida pelos recorrentes. 3. O TJMS alinhou-se ao firme entendimento do STJ no sentido de que, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliária, por desistência do promitente comprador, os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pagas a serem restituídas serão devidos a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes. 4. No que tange aos juros de mora do devedor, é de se reconhecer que é um encargo que decorre de lei e seu propósito consiste em penalizar pela demora no adimplemento da obrigação, devendo ser cobrados na forma do art. 405 do CC, ou seja, a partir da citação. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.306.358/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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