JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do delito de tráfico de drogas com base nas provas colhidas durante a instrução processual, incluindo testemunhos de policiais militares, além da quantidade e modo de acondicionamento do entorpecente apreendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação por tráfico de drogas com base em provas suficientes, incluindo testemunhos de policiais militares, modo de acondicionamento e quantidade de droga apreendida, afastando a tese de porte para consumo pessoal. 5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em testemunho de policiais, na quantidade e modo de acondicionamento da droga apreendida. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.423/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.780.219/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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