- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CONTEXTO FÁTICO DE TRÁFICO DE DROGAS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratarem de delitos de mera conduta e de perigo abstrato, não comportam, como regra, a aplicação do princípio da insignificância, ainda que apreendida pequena quantidade de munição, especialmente quando inseridos em contexto de tráfico de drogas. 3. Demonstrado pelas instâncias ordinárias que o agravante se dedicava a atividades criminosas, inclusive gerenciando o tráfico local e ostentando armamentos em redes sociais, revela-se incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de reconhecer o tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.866/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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