- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se conhece de habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, situação inocorrente na espécie.2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos do caso, especialmente a apreensão de grande quantidade de entorpecentes (2 kg de maconha e 610 g de cocaína), dinheiro em espécie, petrechos de tráfico e a utilização de local como ponto de armazenamento e distribuição.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública como fundamentos válidos para a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.4. A decisão agravada afastou expressamente a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com base nos elementos fáticos individualizados, nos termos do art. 282, §6.º, do CPP.5. Ausente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão atacada apresentou motivação clara e coerente.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.005.946/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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