- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal. Portanto, indispensável, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. Nesse diapasão, para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. "(HC n. 434.880/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe 9/4/2018). 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico. 3. Pela leitura do acórdão recorrido, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte de origem é a conduta de indivíduo que se associou a terceiros, alguns identificados e outros não (integrantes da facção "Os Manos") para a mercancia de substâncias ilícitas. Constatou-se que o acusado atuava no recolhimento dos lucros obtidos com a venda de entorpecentes pela facção "Os Manos", ou seja, possuía função clara de coleta dos lucros obtidos pelos demais indivíduos vinculados ao grupo criminoso, contexto que revela a existência de divisão de tarefas entre seus membros, bem como a estabilidade de seu vínculo e relação de confiança com o referido grupo criminoso. 4. Conforme consignado pelo Tribunal de Justiça, o fato de o acusado ter sido o único denunciado na presente ação penal não representa óbice à sua condenação pela prática do delito de associação ao tráfico, tendo em vista que devidamente demonstrada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes, ainda que com terceiros não identificados, integrantes da facção "Os Manos", não podendo se falar em ilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o envolvido. 5. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.890/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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