- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. SÚMULA 648/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS FISCALIZATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, com amparo nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, em caso no qual o agravante, condenado pelo crime de descaminho, buscava sua absolvição com base na alegada ausência de provas de sua participação direta nos atos ilícitos, sustentando, alternativamente, a inépcia da denúncia por não individualizar adequadamente sua conduta, o que inviabilizaria o exercício pleno da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, e se a análise das teses de inépcia da denúncia e de ausência de dolo específico para a prática do crime de descaminho dependeria de reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu no caso concreto. Conforme a Súmula 648 do STJ, "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus", entendimento que se estende aos pedidos de reconhecimento de inépcia da denúncia após a superveniência de sentença condenatória. No âmbito do crime de descaminho, a ilusão tributária está comprovada por intermédio dos atos administrativos realizados pelas autoridades responsáveis pela fiscalização, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastadas a partir de provas produzidas em sentido contrário pelo próprio interessado, sendo que a conclusão das instâncias ordinárias, após ampla análise do material fático-probatório, de que o agravante, na qualidade de sócio, praticou o ilícito, não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento firmado na Súmula 648/STJ, aplicável por analogia. 3. A conclusão das instâncias ordinárias, após ampla análise do material fático-probatório, de que o agravante, na qualidade de sócio, praticou o crime de descaminho, não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 334 (descaminho). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.837/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.549.078/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.469/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/3/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 801.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.858.379/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/5/2020; STJ, Súmulas 7, 83, 182 e 648; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.659.846/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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