- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE COMERCIAL. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o foro competente para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado é o do domicílio do representante comercial, nos termos do art. 39 da Lei n. 4.886/1965. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.583.545/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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