- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em provas testemunhais e circunstâncias do flagrante. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com 5,6g de crack e 20g de cocaína, com base nos depoimentos de policiais e nas circunstâncias da apreensão, em local conhecido pelo tráfico. 3. O juiz de primeira instância absolveu o réu por insuficiência de provas, mas a Corte estadual reformou a sentença, condenando-o com base na materialidade e autoria comprovadas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, em harmonia com as demais provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 5. Há também a questão de saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, considerando a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos policiais. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a condição de usuário não exclui a possibilidade de prática do crime de tráfico, sendo os depoimentos dos policiais meio idôneo para a condenação. 7. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos fundamentos capazes de alterar a solução dada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de usuário não exclui a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais são meios idôneos para a condenação por tráfico, quando em harmonia com as demais provas. 3. A desclassificação de tráfico para uso pessoal exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; art. 28, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.450.208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023. (AgRg no AREsp n. 2.878.514/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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