- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, contudo, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após o recebimento de informações indicando a ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e de ameaça por parte do réu - com a indicação precisa do seu endereço e o fornecimento de prints de WhatsApp com imagens dele portando arma de fogo -, os policiais para lá se dirigiram e realizaram diligências com os outros condôminos, que então reportaram sentir forte odor de maconha vindo do apartamento do réu. Além disso, "o acusado teria aberto a porta do apartamento e, ao ver a guarnição, empurrou-a, tentando fechá-la", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. 4. Sobre a inexistência de prova idônea do consentimento do morador para o ingresso na residência, observa-se que esse argumento caracteriza indevida inovação recursal, que impede o exame da controvérsia. Nada obstante, a referida autorização não é necessária quando configurados os elementos suficientes a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.884.745/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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