- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.055.836/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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