- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MODO GENÉRICO. SÚMULA Nº 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE TORNAM EXIGÍVEL O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MESMO NA AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTRATUALMENTE INDICADOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 632 DO STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Considera-se genérica a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC que não indica, de forma clara e precisa, os pontos a respeito dos quais a decisão impugnada teria sido omissa, obscura ou contraditória, devendo ser aplicada, nessas hipóteses, a Súmula nº 284 do STJ. 3. Se o órgão julgador entende que determinada prova é prescindível para o julgamento da lide, não é possível modificar essa conclusão tendo em vista a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Da mesma forma, se as instâncias de origem entenderam que a falta de exibição dos documentos exigidos pelo contrato não era suficiente para escusar a Seguradora de pagar a indenização securitária, não é possível rever essa conclusão sem ultrapassar a Súmula nº 7 do STJ. 5. Nos termos da Súmula nº 632 do STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Referida orientação não pode ser aplicada na hipótese vertente, porém, sob pena de reformatio in pejus. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.146/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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