JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisões das instâncias ordinárias que determinaram a penhora de imóvel sob o fundamento de não ser bem de família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. 2. A decisão embargada corrigiu erro material, mas manteve a conclusão de que a penhora é válida, pois o imóvel não é o único de propriedade do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é possível rever, em recurso especial, a decisão das instâncias ordinárias acerca da penhorabilidade de imóvel, sob a alegação de ser bem de família. III. Razões de decidir 4. A existência de outros imóveis em nome do agravante afasta a proteção de impenhorabilidade do bem de família, conforme entendimento jurisprudencial. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de decisão que conclui pela penhorabilidade de imóvel, sob alegação de ser bem de família, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.885.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.311/PR, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.085.348/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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