JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a extinção do processo sem julgamento de mérito devido à ausência de requisitos essenciais para a constituição e o regular andamento do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. 2. Fato relevante: a extinção do mandado de segurança ocorreu pela falta de citação do litisconsorte passivo necessário e irregularidade na representação processual dos impetrantes. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem registrou diversas tentativas de intimação, inclusive pessoal, que não obtiveram êxito, além da omissão dos advogados em promover a citação do litisconsorte e em regularizar a representação após a renúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário e irregularidade na representação processual, viola o art. 485, §1º, do CPC, e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. 5. A questão também envolve a análise da alegação de descumprimento do prazo previsto no § 1º do art. 313 do CPC para citação do espólio. III. Razões de decidir 6. A falta de citação do litisconsorte passivo necessário configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 7. A jurisprudência entende que, em situações de ausência de pressupostos processuais, não é exigida a intimação pessoal da parte, especialmente quando cabe aos impetrantes e seus procuradores a prática dos atos processuais pendentes. 8. A alegação de descumprimento do prazo para citação do espólio não procede, pois o vício identificado foi a omissão dos impetrantes em promover a citação do litisconsorte passivo necessário desde o início ou quando solicitados. 9. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais, sendo necessária a reciprocidade na cooperação processual. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de citação do litisconsorte passivo necessário configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. 2. Não é exigida a intimação pessoal da parte em situações de ausência de pressupostos processuais, especialmente quando cabe aos impetrantes e seus procuradores a prática dos atos processuais pendentes. 3. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 313, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.6.2019; STJ, AgRg no RMS n. 39.040/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11.12.2012. (AgInt no RMS n. 74.387/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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