JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação de cobrança securitária, onde o segurado busca indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, alegando que lesão por esforço repetitivo deveria ser coberta pelo seguro. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, considerando que a lesão por esforço repetitivo não se enquadra no conceito de acidente pessoal definido na apólice, que exclui expressamente doenças profissionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos da cobertura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a lesão por esforço repetitivo pode ser considerada acidente pessoal para fins de cobertura securitária, à luz das cláusulas contratuais e do Código de Defesa do Consumidor. 4. A questão também envolve a validade da cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal e a responsabilidade do estipulante em prestar informações sobre as condições contratuais. III. Razões de decidir 5. A cláusula contratual que exclui doenças profissionais e lesões por esforço repetitivo da cobertura de invalidez por acidente é válida e não abusiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A incapacidade laboral do autor foi decorrente de doença profissional agravada por esforço repetitivo, não se enquadrando no conceito de acidente pessoal definido na apólice. 7. O dever de prestar informações sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro cabe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal é válida. 2. Lesões por esforço repetitivo não se enquadram como acidente pessoal para fins de cobertura securitária. 3. O dever de prestar informações sobre cláusulas limitativas cabe ao estipulante do seguro". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.476/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024. (AgInt no AREsp n. 2.869.323/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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