JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto ao dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito, seria necessário o reexame das provas dos autos, medida inviável na presente via, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2.1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da lesão corporal e do sofrimento suportados pela parte recorrida em decorrência do acidente de trânsito. Inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Na hipótese, o dano moral foi arbitrado em decorrência de abalo moral não coberto pelo seguro DPVAT, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STJ, segundo o qual "a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro". (REsp n. 2.198.062/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). 3.1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos e consistem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.678/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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