JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a limitação das astreintes, levou em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, quanto ao pedido de revisão do valor aplicado, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.768.036/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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