- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. Destacou-se, ainda, que é apontado como uma das principais lideranças da facção criminosa "Massa", atualmente ligada ao Primeiro Comando da Capital - PCC. 3. As quantias envolvidas nas transações bancárias são vultosas, dezenas de milhões de reais, o que denota que se trata de organização complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido. 4. Tais elementos autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 207.572/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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