- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 27/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante dos Recorrentes em preventiva não consignou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da segregação cautelar dos Réus, que são primários, pois se baseou em elementos inerentes ao tipo penal, sem apontar dados concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia. Na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, foi mencionado, de forma genérica, o risco de fuga e a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal. 3. Ademais, o argumento de que os Recorrentes não comprovaram o exercício de trabalho lícito também não pode ser considerado suficiente para a decretação da medida extrema. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar a soltura dos Recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, desde que também devidamente justificada sua necessidade. (RHC n. 116.031/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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