- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CRIANÇA SOB CUIDADOS DO PAI. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia cautelar foi validamente decretada para garantir a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência, maus antecedentes e prática de roubo simples impróprio, com violência para manter a posse da res furtiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que a reincidência, os maus antecedentes e as ações penais em curso justificam a segregação cautelar para prevenir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. 4. A presença de fundamentos concretos para a prisão preventiva torna inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas, por suas insuficiências para proteger a ordem pública. 5. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois a criança de 11 anos está sob os cuidados do pai, não se configurando desamparo. A Lei n. 13.769/2018 não exclui a prisão preventiva em situações excepcionalíssimas, especialmente quando há risco concreto de reiteração delitiva, como demonstrado pela habitualidade criminosa da agravante. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 992.253/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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