JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a viabilidade do conhecimento do recurso especial. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) averiguar se o recurso especial superaria os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, notadamente quanto ao reexame de matéria fático-probatória e à conformidade com jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e efetiva a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP). 4. A decisão agravada apontou fundamentos autônomos e suficientes à inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme reiterado em julgados como o AgInt no REsp 2.151.760/SC. 5. Além disso, a tese recursal diverge da jurisprudência consolidada no STJ sobre o tema de fundo - cobertura de tratamento domiciliar (home care) por plano de saúde - o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp 2.683.785/MA; AgRg no AREsp 725.203/RJ). 6. A decisão recorrida também se apoiou em fundamento não impugnado relativo à Súmula 283 do STF, segundo a qual a omissão no enfrentamento de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do recurso. 7. A mera transcrição de julgados, sem apresentação de cotejo analítico que evidencie divergência jurisprudencial com base fática idêntica, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, como estabelece o art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. Diante da inadmissibilidade do agravo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional realizado em sede recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.839.162/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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